Fonte: Câmara Municipal de Aliança do Tocantins – TO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONARÁ a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Centro Municipal de Atenção a Criança Autista no Município de Aliança do Tocantins (CASA TEA).
Art. 2º – O CASA TEA ofertará atendimento médico especializado aos usuários do sistema público de saúde do Município de Aliança do Tocantins diagnosticados ou em processo de investigação para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3º – O CASA TEA integrará o Sistema Municipal de Saúde.
Art. 4º – São funções do CASA TEA:
I – Organizar e disponibilizar recursos e serviços de acessibilidade para atendimento a necessidades de saúde especificas de pessoas com TEA;
II – Ofertar atendimento médico especializado por meio de avaliações realizadas com o usuário do sistema de saúde e com seus familiares;
III – Ofertar atendimento multidisciplinar conforme prescrito em laudo médico.
Art. 5º – São atribuições do CASA TEA:
I – Registrar, no Censo de Inclusão de Autistas, os usuários atendidos no sistema público de saúde;
II – Organizar proposta para o atendimento médico especializado, tendo como base as normas vigentes para formação e a experiência do corpo clinico e técnico, os recursos e equipamentos específicos, o espaço físico e as condições de acessibilidade disponíveis;
III – Contribuir proposta de tratamento, considerando:
- – A flexibilidade da organização individual ou em pequenos grupos;
- – A transversalidade da atenção especial nas etapas e modalidades de atendimento.
IV – Efetivar a articulação entre os profissionais do CASA TEA e os
profissionais da educação básica, afim de promover melhores condições de participação e aprendizagem aos estudantes com TEA;
V – Colaborar com a rede pública de ensino e com a formação continuada de
professores que atuam nas salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) da rede municipal de ensino, bem como apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
VI – Estabelecer redes de apoio à formação docente, ao acesso a serviços e
recursos e à inclusão profissional dos estudantes com TEA, dentre outros que contribuam na elaboração de estratégias pedagógicas e de acessibilidade;
CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
LEGISLATURA: 2021 / 2024
ADMINISTRAÇÃO: 2023
VII – participar de ações intersetoriais realizadas entre escolas e demais
serviços públicos de saúde, assistência social, trabalho e outros necessários para o desenvolvimento dos usuários atendidos no CASA TEA.
Art. 6º – O atendimento técnico do CASA TEA junto às escolas e aos usuários estudantes e suas famílias envolverá a atenção dos profissionais da Secretária Municipal de Saúde (SMS), da Referência de Assistência Social (CRAS) e da Secretaria Municipal de Educação (SMED) e terá caráter investigativo de formação, de acompanhamento, de intervenção e de encaminhamento.
Art. 7º – O atendimento pedagógico será ofertado por meio de laboratórios e oficinas de aprendizagem e de reponsabilidade de profissionais da área da educação.
PARAGRAFO ÚNICO – A SMED designará uma comissão para selecionar os profissionais que atuarão no atendimento do CASA TEA.
Art. 8º – Fica a SMS responsável pela administração do CASA TEA.
Art. 9º – As despesas de instalação e manutenção do CASA TEA, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do SMED, do CRAS e da SMS.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, em 10 de maio de 2023.




































